NR12 - Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos - ENFOQUE ELETRICIDADE




12.14 As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas  de  modo  a  prevenir,  por  meios  seguros,  os  perigos  de  choque  elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto na NR 10. 

12.15  Devem  ser  aterrados,  conforme  as  normas  técnicas  oficiais  vigentes,  as instalações, carcaças, invólucros, blindagens ou partes condutoras das máquinas e equipamentos que não façam parte dos circuitos elétricos, mas que possam ficar sob tensão. 


12.16  As  instalações  elétricas  das  máquinas  e  equipamentos  que  estejam  ou possam estar em contato direto ou indireto com água ou agentes corrosivos devem ser  projetadas  com  meios  e  dispositivos  que  garantam  sua  blindagem, estanqueidade,  isolamento  e  aterramento,  de  modo  a  prevenir  a ocorrência  de acidentes. 

12.18 Os quadros de energia das máquinas e equipamentos devem atender aos 
seguintes requisitos mínimos de segurança: 

          a)  possuir porta de acesso, mantida permanentemente fechada; 
          b)  possuir  sinalização  quanto  ao  perigo  de  choque  elétrico  e      
               restrição  de acesso por pessoas não  autorizadas; 
          c)  ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e livres de 
               objetos e ferramentas; 
          d)  possuir proteção e identificação dos circuitos, e atender ao grau de 
               proteção adequado em função do ambiente de uso. 

12.20 As instalações elétricas das máquinas e equipamentos que utilizem energia elétrica  fornecida  por  fonte  externa  devem  possuir  dispositivo protetor  contra sobrecorrente, dimensionado conforme a demanda de consumo do circuito. 

12.20.1 As máquinas e equipamentos devem possuir dispositivo protetor contra 
sobretensão quando a elevação da tensão puder ocasionar risco de acidentes. 



12.21 São proibidas nas máquinas e equipamentos: 

      a) a utilização de chave geral como dispositivo de partida e parada; 
      b) a utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos; e  
      c) a existência de partes energizadas expostas de circuitos que utilizam 
          energia elétrica. 

Dispositivos de partida, acionamento e parada. 

12.24 Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que: 

a) não se localizem em suas zonas perigosas; 
b) possam ser  acionados ou desligados em caso de emergência por outra  pessoa que não seja o operador; 
c)  impeçam  acionamento  ou  desligamento  involuntário  pelo  operador  ou  por  qualquer  outra forma acidental; 
d) não acarretem riscos adicionais; e 
e) não possam ser burlados. 

12.25 Os comandos de partida ou acionamento das máquinas devem possuir dispositivos que impeçam seu funcionamento automático ao serem energizadas.  

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