Novas regras para obtenção de certificado de aprovação - Vestimentas FR
A
NR-10 define no item 10.2.9.2: “As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às
atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências
eletromagnéticas”.
Desde
a publicação da norma, evoluímos muito sobre esse tema, por meio do aprimoramento
técnico de muitos profissionais dos segmentos
produtivos; entretanto, diversas dúvidas ainda persistem quanto ao correto atendimento à obrigatoriedade
do uso de vestimentas FR para proteção ao risco de arco elétrico e fogo repentino,
por conta de vários fatores, como: falta de norma técnica nacional específica, falta
de conhecimento por parte de profissionais da área elétrica e Sesmt, falta de critérios
específicos para os organismos fiscalizadores, falta de capacitação técnica de profissionais
que atuam na venda desse EPI’s etc., fazendo com que muitos produtos sejam oferecidos
pelo mercado, sem, contudo, propiciarem a real proteção pretendida pela NR-10, não
garantindo, dessa forma, a proteção eficaz dos trabalhadores.
Diante desse cenário, a Comissão Permanente
Nacional sobre Segurança em Energia Elétrica (CPNSEE), que tem como objetivo acompanhar a implementação da NR-10 no Brasil, bem como propor
as adequações necessárias à norma, por meio de uma Subcomissão Tripartite (Representantes dos Empregados, Representantes
dos Empregadores e Representantes do Governo), aprofundará os estudos sobre esse
tema, com o objetivo de definir parâmetros técnicos mínimos, que regulamentem de
forma clara a especificação.
Uma das principais alterações que impactará
diretamente na regras para a emissão ou renovação do Certificado de Aprovação (CA)
de Equipamento de Proteção Individual, estabelecidas pelo Ministério do Trabalho,
sendo que para a obtenção do CA é necessária a certificação dos equipamentos em
conformidade com os regulamentos técnicos para ensaios estabelecidos pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do MTE.
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