Cobrança de ICMS em sistemas de energia solar

Decisão judicial impede cobrança de ICMS sobre excedente de energia solar







A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode incidir sobre o crédito de energia (excedente de produção) gerado pelo sistema fotovoltaico. 
A decisão é fundamental para o fortalecimento da segurança jurídica dos consumidores de energia limpa. O entendimento ocorreu por maioria de votos, e foi tomada na sessão virtual do dia 22 de julho de 2020. 





A ação foi impetrada por um escritório de advocacia de Porto Alegre. A tese do colegiado é que, estritamente sobre a recuperação desse crédito, não cabe a aplicação do ICMS. Isso só seria possível se o escritório consumisse energia a mais do que despejou. No julgamento, o entendimento acolhido foi o do desembargador Marcelo Bandeira Pereira, voto divergente vencedor.

Para Bandeira, embora exista o deslocamento da mercadoria (energia), falta o que é essencial para a aplicação do imposto: a circulação jurídica. “A chamada circulação de mercadorias em destaque tem a ver com a circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, com a finalidade de obtenção de lucro, e a transferência de sua titularidade”, explicou. “Desse modo, não importa o deslocamento para que haja incidência do tributo, cujo fato gerador ocorre com a efetiva circulação jurídica da mercadoria (troca de propriedade).”



No caso específico, o redator do acórdão verificou uma espécie de mútuo, que é o empréstimo de coisas fungíveis, em que a energia elétrica é repassada à rede pública como um empréstimo gratuito à distribuidora, gerando créditos.

“Se a unidade consumidora produziu e emprestou energia à concessionária, embora tenha havido a circulação física, esta ‘energia’ (e ponho entre aspas porque o consumidor passa, em verdade, a ter um crédito em quantidade de energia a ser consumida) não deixou de pertencer ao seu patrimônio jurídico”, concluiu o desembargador Bandeira. 

Embora a decisão tenha sido favorável ao consumidor, a não cobrança não é automática. O usuário deve cobrar da empresa contratada para projetar, homologar, instalar que faça os procedimentos necessários para que o ICMS não seja cobrado. A não cobrança demora alguns meses para acontecer, após ser solicitada.

De acordo com a Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, a Micro e minigeradores de energia, até o limite de 1 MW de potência, terão incentivo na tributação estadual em Santa Catarina. A medida foi regulamentada pelo Decreto 233/2019, que isenta de ICMS a geração distribuída de eletricidade em centrais deste porte.


Fonte: https://elysia.com.br/cobranca-icms-excedente-energia-solar/

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

O que é um bom valor Resistência de Aterramento?

Isolação elétrica e como medir a resistência de isolamento em motores elétricos

Sistema elétrico subterrâneo